RECURSO – Documento:6912059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014562-29.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, Companhia de Locação das Américas ajuizou ação regressiva contra C. S., na qual alegou que, em decorrência de contrato de locação de veículo, indenizou terceiro por danos materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), resultantes de acidente de trânsito causado culposamente pela parte ré na condução do veículo locado. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora.
(TJSC; Processo nº 5014562-29.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma Cível, j. 30-9-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6912059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014562-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Companhia de Locação das Américas ajuizou ação regressiva contra C. S., na qual alegou que, em decorrência de contrato de locação de veículo, indenizou terceiro por danos materiais no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), resultantes de acidente de trânsito causado culposamente pela parte ré na condução do veículo locado.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora.
Houve réplica.
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual relatou que, no dia 11/12/2021, o apelado estava conduzindo o veículo locado quando, na tentativa de travessia da segunda faixa, colidiu com veículo do terceiro senhor André Luiz da Rosa.
Salientou que, pelo relato do terceiro envolvido, também é possível conferir a dinâmica do acidente, pois o condutor/locatário na tentativa de cruzar a avenida Guanabara, invadiu a via preferencial ao qual trafegava o veículo do terceiro.
Relatou que a autoridade policial seja dotado de fé pública, também há como ser constatado que não havia as condições de pista molhada ou algo neste sentido, pelas próprias fotos tiradas que consta no boletim de ocorrência, das avarias causadas ao veículo do terceiro em decorrência do ocorrido.
Asseverou que o próprio requerido relatou que o acidente ocorreu no momento em que se dirigia à mudança de faixa para cruzar a avenida e que a sinalização de parada obrigatória onde trafegava o condutor, ora Requerido é nítida, pois a saída daquela rua é para uma Avenida movimentada.
Salientou que, no trecho mencionado, consta uma sinalização horizontal de canalização na cor amarela, que indica que naquela via existe fluxo de tráfego em sentido opostos, e que em cima daquela faixa não é uma área a ser utilizada para condução de veículos, sendo proibido o cruzamento desta via.
Mencionou que os danos causados aos veículos foram exclusivamente em decorrência da inobservância do dever de cautela pelo condutor,
Relatou que, mesmo sendo inconteste a culpa exclusiva do condutor apelado, houver perda total da cobertura securitária, pois não houve contratação de cobertura para terceiros, bem como não foram observadas as normas básicas de trânsito pelo condutor do veículo locado.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A súplica da autora é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido da ação regressiva.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Alega a parte apelante a inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos, bem como a inexistência de cláusula abusiva no contrato.
Sustenta, ainda, que os contratos de locação não estariam submetidos às normas consumeristas, uma vez que não ostentariam os elementos caracterizadores da relação de consumo previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
As referidas alegações, contudo, não merecem acolhida.
Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se, com precisão, ao conceito legal de relação de consumo.
De um lado, figura a empresa autora, que se dedica à atividade de locação de veículos, enquadrando-se, assim, na definição de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
De outro, a parte ré contratou o aluguel do veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RMZ0E00, cor branca, ano de fabricação 2021, na condição inequívoca de destinatária final do serviço.
Nos termos da teoria finalista, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, é consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, sem o intuito de revenda ou integração à cadeia produtiva. Tal é a situação do réu, que utilizou o bem locado para fins próprios.
Portanto, está configurada relação de consumo, a atrair a incidência do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/1990, inclusive no que diz respeito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da referida norma.
Nesse sentido:
- "Locação de bem móvel. Ação indenizatória de dano material e moral. Locação de veículo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Revelia da locadora de veículo. Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não demonstrado que o seguro contratado não oferecia coberturas relativas a guincho e substituição de veículo. Fornecimento de novo veículo avariado. Dano material caracterizado. Dano moral configurado. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido". (TJSP, Apelação Cível n. 10154636120208260002, rel. Des. Rodolfo César Milano, Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado j. 25-10-2021).
- "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO MECÂNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Hipótese de danos de natureza patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de inadimplemento contratual alusivo à locação de veículo.
2. A relação jurídica existente entre as partes decorre de relação de consumo. Nesse sentido, à vista do princípio da especialidade, deve ser aplicada a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor.
3. O defeito mecânico em embreagem costuma ocorrer em virtude da ausência de manutenção no veículo. Eventual responsabilidade do fornecedor será afastada mediante a demonstração do uso indevido do automóvel pelo consumidor ou a partir da comprovação de revisões periódicas no veículo locado.
4. O demandante deve provar, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o fato constitutivo de sua pretensão. Diante da verossimilhança das alegações formuladas pela apelada e uma vez ausente a comprovação de que o defeito decorreu da utilização inapropriada do veículo, não é possível o acolhimento da pretensão manifestada pelo fornecedor.
5. A solicitação da prestação de serviço de guincho não constituiu violação às cláusulas do contrato de locação.
6. Diante da comprovação de falha na prestação de serviço de locação de veículo consubstanciada pelo fornecimento de automóvel sem condições satisfatórias de uso, é devida a compensação dos danos morais experimentados pelo consumidor.
7. O valor da compensação financeira pelo dano sofrido deve obedecer ao critério bifásico consagrado pela jurisprudência pátria, e ainda, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7.1. No caso em deslinde esses critérios foram observados, razão pela qual o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser alterado. 8. Recurso conhecido e desprovido". (TJDF, Apelação Cível n. 07177048320188070001, rel. Des. Alvaro Ciarlini, Terceira Turma Cível, j. 30-9-2020).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual firmada entre as partes, sendo inaplicável a tese recursal que pretende afastar a incidência do CDC.
2. Responsabilidade civil
Aduz a apelante que, diante do ocorrido, restou comprovado no local do sinistro que os danos causados ao veículo de terceiro decorreram exclusivamente da inobservância do dever de cautela por parte do condutor, ora apelado.
Todavia, a tese recursal não se sustenta diante do conjunto probatório e das disposições legais aplicáveis à espécie.
É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de locação de veículo automotor, por meio do qual o apelado locou o automóvel FIAT/ARGO 1.0, placas RMZ0E00.
Em virtude de acidente de trânsito ocorrido durante a vigência da locação, indenizou terceiro pelos prejuízos materiais por ele sofrido em razão da conduta praticada pelo locador.
O ponto central do litígio reside em saber se é válida a pretensão regressiva da autora contra o locatário, considerando a existência de cláusulas contratuais que preveem a contratação de seguro, bem como os princípios que regem as relações de consumo.
É que a seguradora argumenta que o segurado teria desrespeitado as normas de trânsito e agido com imprudência, negligência e imperícia na condução do veículo.
Quanto a isso, impende observar que as cláusulas contratuais invocadas pela autora não atendem ao requisito de clareza imposto pelo art. 46 do CDC, segundo o qual "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
Cumpre registrar que a eventual imprudência do condutor, tal como reconhecida nos autos n. 5023796-06.2022.8.24.0038, não é suficiente para elidir a cobertura securitária. Com efeito, o risco decorrente de condutas culposas (imprudência, negligência ou imperícia) insere-se no próprio âmbito da proteção contratualmente pactuada.
Trata-se de risco inerente e previsível em apólices dessa espécie, de sorte que apenas a conduta dolosa ou o agravamento intencional do risco autorizariam a exclusão da garantia contratual, hipóteses que não restaram demonstradas nos presentes autos.
Quanto à alegação da seguradora de que o segurado não teria contratado cobertura para danos causados a terceiros, impõe-se seu afastamento por duas razões fundamentais.
Primeiramente, verifica-se que tal fundamento não foi invocado por ocasião da negativa administrativa de cobertura, circunstância que revela a inoportunidade de sua suscitação apenas em sede judicial. Vejamos:
"Atendimento não liberado. Após análise, foi verificado que o locatário do veículo da Unidas teve Perda de Proteção ao avançar sinalização obrigatória de “PARE”, neste caso o mesmo deve assumir diretamente com os danos causados
8.1. Ocorrerá a perda do direito à cobertura das proteções, EXEMPLIFICATIVAMENTE, nos casos em que o Locatário, seu preposto ou Motorista(s) Adicional(is): c) infringir(em) qualquer norma da legislação de trânsito em vigor, independente, de estar ou não especificado neste Contrato g) agir(em) com negligência ou imprudência na condução do veículo; - 8.2. Em caso de perda do direito das proteções contratadas, o Locatário deverá arcar com todos os ônus decorrentes de qualquer evento com o veículo locado e suas consequências, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, seja por danos materiais, corporais ou morais" (evento 33, doc. 5).
Em segundo lugar, constata-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de prestar as informações necessárias acerca das cláusulas e coberturas efetivamente contratadas, tampouco comprovou ter dado ao segurado o conhecimento adequado sobre o conteúdo e a extensão da apólice, em observância ao dever de transparência e informação que permeia as relações consumeristas.
Como bem ressaltado pelo magistrado, "o documento anexado no evento 1, CONTR5, evidencia que não foi fornecido ao consumidor o devido esclarecimento prévio acerca dos serviços contratados juntamente com a locação do veículo. Isso porque nenhum dos campos destinados à colheita de sua assinatura, os quais teriam a finalidade de confirmar o conhecimento e a anuência quanto aos serviços contratados, foi devidamente preenchido, conforme se verifica [...]"
Por fim, importante mencionar que o contrato de locação, por configurar típico contrato de adesão, deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC.
Eventuais cláusulas ambíguas ou obscuras, sobretudo aquelas que implicam limitação de direitos, devem ser afastadas quando não houver inequívoca ciência e concordância do consumidor acerca de seus termos.
Em casos semelhantes:
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. SINISTRO COM DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DOS PREJUÍZOS. CLÁUSULA DE PROTEÇÃO EM CASO DE ACIDENTE, CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. "(...) 2- Diante do que dispõe o art. 51, §1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que, unilateralmente fixadas, são excessivamente desvantajosas ao aderente. 3 - In casu, a desvantagem exagerada ao contratante reside na negativa de vigência da cláusula contratual que prevê a proteção do usuário do serviço de locação de veículos em caso de acidentes, simplesmente por não apresentar boletim de ocorrência do fato. (...)" (TJRJ, Ap. Cível n. 0009540-16.2013.8.19.0001, Rel. Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. em 21/08/2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0300123-71.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2020).
- "Bem móvel. Veículo automotor. Locação. Envolvimento em sinistro com danos materiais de grande monta. Locadora que emite boleto bancário para cobrança dos prejuízos. Locação feita com seguro de danos. Alegação da locadora de que o locatário não observou cláusula contratual e na qual se reclama exibição do boletim de ocorrência realizado em Delegacia de Polícia, sob pena de perda de garantia. Acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e de cancelamento das restrições negativas, além de condenação por danos morais. Necessidade de discussão em processo próprio sobre a responsabilidade do locatário. Cláusula contratual nitidamente abusiva e em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. [...]. Em contrato de locação de veículos há ajuste de seguro por danos e, envolvido o locatário em acidente e no qual houve danos materiais de grande monta, nada autoriza a locadora a emitir boleto bancário para cobrança dos valores apontados como sendo do prejuízo, necessitando antes demonstração, em processo distinto, de recusa da seguradora, comunicada logo após o sinistro, não a socorrendo assertiva de perda do direito pela não exibição do boletim de ocorrência registrado nos termos determinados pelo contrato. Tal cláusula revela-se abusiva, exigindo do locatário dever manifestamente excessivo em relação à obrigação imposta, importando em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. [...]" (TJSP; Apelação Cível 1009366-24.2018.8.26.0161; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 8-1-2020).
Compete observar que o segurado contrata o seguro justamente para se ver protegido de situações como a da presente, criando legítima expectativa de que havia cobertura securitária suficiente para suportar os danos decorrentes de acidentes, independentemente da apuração de culpa, salvo nas hipóteses de dolo ou agravamento intencional do risco, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Ante o exposto, mantém-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com as provas produzidas nos autos e com os princípios norteadores das relações de consumo.
3. Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso da seguradora e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912059v23 e do código CRC 75dea8a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:22
5014562-29.2024.8.24.0038 6912059 .V23
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6912060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014562-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - LOCAÇÃO DE veículo - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - 1. INAPLICABILIDADE DO CDC - REJEIÇÃO - DEMANDANTE CARACTERIZADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS - REQUERIDO QUE REALIZOU CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO - CONSUMIDOR FINAL - aplicabilidade do código de defesa do consumidor - 2. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS - CONDUTA CULPOSA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA PROTEÇÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DA COBERTURA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO - HIPÓTESES NÃO COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS A TERCEIROS - insubsistência - FUNDAMENTO NÃO INVOCADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS de informar PELA SEGURADORA - CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA -INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - direito de regresso inexistente - recurso conhecido e improvido.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre locadora e locatário de veículo automotor.
2. A cobertura securitária contratada em locação de veículos abrange os riscos decorrentes de condutas culposas do condutor, porquanto tais hipóteses inserem-se no próprio âmbito da proteção pactuada, constituindo riscos inerentes e previsíveis em apólices dessa natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6912060v9 e do código CRC d3da0751.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:22
5014562-29.2024.8.24.0038 6912060 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5014562-29.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas